há 5 anos
I- O artigo 7º, caput da Lei de Locações (Lei nº. : 8.245/91), informa que o locador pode reaver o imóvel nos casos de extinção de usufruto ou fideicomisso;
O usufruto pode ser definido como o direito real que uma pessoa confere, onerosamente ou gratuitamente, a outra, pelo qual esta fica autorizado, temporariamente, a retirar os frutos e utilidades que um bem, pertencente ao primeiro, é capaz de produzir. O fideicomisso nada mais é do que uma estipulação testamentária em que o testador constitui uma pessoa como legatária ou herdeiro, mas impõe, em contrapartida, que uma vez verificada certa condição, deverá transmitir a outra pessoa, por ele indicada, o legado ou a herança. II- O artigo 8º informa que o locador pode reaver o imóvel em caso de alienação do mesmo, salvo quando o contrato de locação contenha cláusula de vigência estipulando a alienação e este esteja averbado junto à matrícula do imóvel;
III- Por mútuo acordo, conforme artigo 9º, I;
IV- No mesmo artigo supra, em seu inciso II, em decorrência da prática de infração legal ou contratual;
V- Nos mesmo termos em razão da falta de pagamento do aluguel e demais encargos (artigo 9º, II). VI- Para a realização de reparações urgentes determinadas pelo Poder Público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário no imóvel ou, podendo, ele se recuse a consenti-las.