há 4 anos
Decisão Normativa CAT 5,de 13-12-2000
(DOE de 14-12-2000)
ICMS - Substituição tributária - Veículos automotores - Faturamento direto a consumidor - Contrato de arrendamento mercantil em que arrendadora e montadora localizam-se no mesmo Estado - O imposto retido por substituição deve ser recolhido ao Estado da situação da arrendadora que é o consumidor final do produto. O Coordenador Da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 587 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118,de 14-3-91,decide:
1 - Fica aprovada a resposta dada pela Consultoria Tributária à Consulta nº 817/2000,cujo texto é reproduzido em anexo a esta decisão, no sentido de que não se aplicam as disposições do Convênio ICMS-51,de 15-9-2000,que estabelece disciplina relacionada com as operações com veículos automotores novos efetuadas por meio de faturamento direto para o consumidor, quando o adquirente, empresa de arrendamento mercantil, e vendedor, empresa montadora de veículos automotores, localizam-se no mesmo Estado.2 - Esta decisão produzirá efeitos a partir da sua publicação. "Consulta n. º 817/2000 1 - Nas vendas que realiza, a Consulente, fabricante de veículos automotores, é responsável pela retenção do imposto incidente nas operações subseqüentes, na qualidade de sujeito passivo por substituição.2 - Cita a edição do Convênio ICMS 51/2000 que estabelece nova disciplina, denominada "Faturamento Direto a Consumidor", nas operações com veículos automotores novos, sujeitos ao regime de sujeição passiva por substituição, em que o adquirente e a concessionária envolvidos na operação estão localizados em Estado diverso.
(DOE de 14-12-2000)
ICMS - Substituição tributária - Veículos automotores - Faturamento direto a consumidor - Contrato de arrendamento mercantil em que arrendadora e montadora localizam-se no mesmo Estado - O imposto retido por substituição deve ser recolhido ao Estado da situação da arrendadora que é o consumidor final do produto. O Coordenador Da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 587 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118,de 14-3-91,decide:
1 - Fica aprovada a resposta dada pela Consultoria Tributária à Consulta nº 817/2000,cujo texto é reproduzido em anexo a esta decisão, no sentido de que não se aplicam as disposições do Convênio ICMS-51,de 15-9-2000,que estabelece disciplina relacionada com as operações com veículos automotores novos efetuadas por meio de faturamento direto para o consumidor, quando o adquirente, empresa de arrendamento mercantil, e vendedor, empresa montadora de veículos automotores, localizam-se no mesmo Estado.2 - Esta decisão produzirá efeitos a partir da sua publicação. "Consulta n. º 817/2000 1 - Nas vendas que realiza, a Consulente, fabricante de veículos automotores, é responsável pela retenção do imposto incidente nas operações subseqüentes, na qualidade de sujeito passivo por substituição.2 - Cita a edição do Convênio ICMS 51/2000 que estabelece nova disciplina, denominada "Faturamento Direto a Consumidor", nas operações com veículos automotores novos, sujeitos ao regime de sujeição passiva por substituição, em que o adquirente e a concessionária envolvidos na operação estão localizados em Estado diverso.