Pergunta
sim
há 4 anos
132Alexandre Oliveira Fonseca

Antônio Parra Siqueira
Perguntador
há 4 anos
É possível eu comprar uma propriedade em nome do meu filho?
Obs. ele tem 14 anos.
Respostas (8)

Cerigatto





Corretor de imóveis
Nível: 6 - Avançado
Respostas: 20.877
há 4 anos
Sim, o pai deve fazer a compra do imóvel e registrá-lo no nome do filho na sequência. No contrato de transmissão, fica a critério dele, enquanto doador, estabelecer regras de utilização do bem de acordo com a modalidade de doação que escolher: Usufruto: o imóvel é registrado no nome do donatário, mas o doador ficará com os proveitos até sua morte. É o caso do valor do aluguel pela locação da propriedade. Inalienabilidade: o beneficiário recebe a doação, mas não poderá vender o imóvel em nenhuma situação.

Maria ângela Camini

Corretor de imóveis
Nível: 2 - Consultor
Respostas: 7.966
há 4 anos
Sim, chama-se Escritura Pública de Compra e Venda de imóvel a vista com interveniente quitante. No caso você esta doando o dinheiro para aquisição do imóvel em nome do menor. Você é a interveniente quitante no contrato e fica como administradora do bem até que ele atinja a maioridade e se desejar pode instituir o usufruto vitalicio em seu favor impedindo que quando adulto ele venda o imóvel sem que você concorde. São dois impostos a recolher, o de aquisição municipal - ITBI e o estadual de doação do dinheiro para a compra chamado ITD.

Zafir Russo



Corretor de imóveis
Nível: 4 - Experiente
Respostas: 7.408
há 4 anos
Sim, pai pode comprar imóvel em nome do filho. Por lei, o ato é conhecido como “doação de bem”.

Jose Anselmo Azevedo
Corretor de imóveis
Respostas: 69
há 4 anos
Se for de maior. Pode.

Lima





Corretor de imóveis
Nível: 6 - Avançado
Respostas: 5.882
há 4 anos
Sim é possivel.

Vanderson Ferri







Corretor de imóveis
Nível: 8 - Especialista
Respostas: 10.069
há 4 anos
Sim é possível.

Abravanel



Corretor de imóveis
Nível: 4 - Experiente
Respostas: 2.400
há 4 anos
Não, é a resposta, e a matéria vem direta e expressamente prevista no artigo 1.691 do Código Civil: “Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse.