Pergunta
sim
há 4 anos
106Alana

Carlos Braga
Perguntador
há 4 anos
Preciso pagar a comissão antes de receber 100% do imóvel?
O corretor quer receber a comissão dele no pagamento do sinal, isso é normal?
Respostas (11)

Alana
Corretor de imóveis
Respostas: 71
há 4 anos
Sim.

Carolline Diniz
Corretor de imóveis
Respostas: 96
há 4 anos
Sim.

Zafir Russo



Corretor de imóveis
Nível: 4 - Experiente
Respostas: 7.408
há 4 anos
É fato corriqueiro a cobrança de comissões por intermediação de bens imóveis quando a negociação não tenha se efetivado por desistência do pretenso comprador que assinou uma proposta de compra, ou do vendedor que não tinha sua documentação desembaraçada, e muitas são as demandas judiciais ajuizadas por corretores de imóveis, cobrando comissões de um ou de outro, ainda em tramitação na justiça. O corretor se vale do argumento de que prestou seus serviços; que diligenciou na oferta e na localização do potencial interessado e, por fim, logrou êxito na sua empreitada ao obter do proponente uma proposta de compra do imóvel, pelo preço e condições fixadas, e que o negócio só não se concretizou por sua culpa ou desinteresse do vendedor ou do comprador, portanto, que faz jus ao valor da comissão de intermediação pela prestação dos seus serviços. O pretenso comprador, ou o vendedor, conforme for o caso, pode não negar as alegações do corretor, mas, sempre imaginou que a comissão de intermediação só seria devida na hipótese do negócio se concretizar e sente que é abusiva a cláusula contratual que atribui ao proponente o ônus de arcar com comissão, na hipótese de desistir da sua proposta de compra, ou ainda, a cláusula inserta na chamada "carta de opção" que impõe ao vendedor a obrigação de pagar a comissão se, por qualquer motivo, der ensejo à não realização do negócio. Embora pareça notório que o corretor teria direito de receber a comissão de intermediação daquele que deu ensejo à cessação no negócio entabulado, posto que, ao exame superficial da matéria, se desincumbiu de sua tarefa, claramente delineada na "carta de opção" ou na "proposta de compra". Mas, o direito não é examinado apenas com esta simplicidade e lógica. Já é dominante o entendimento jurisprudencial de que o corretor de imóveis não pode cobrar comissão se o negócio iniciado não se realizar. É que, quando o corretor recebe uma "carta de opção de venda", ou uma "proposta de compra", assume uma obrigação de resultado, não de meio. Assim, só faz jus à remuneração pactuada se o negócio intermediado se concluir. Os tribunais têm entendido que é ineficaz a cláusula que impõe ônus a qualquer das partes, comprador ou vendedor, na hipótese de desistência ou frustração no negócio, pouco importando a razão. A função do corretor se limita à atividade de examinar a documentação, avaliar o bem para se orientar na negociação, aproximar as partes, atuar como conciliador de interesses, e ser remunerado pela realização do negócio. Entretanto, o fechamento do negócio somente ocorre com a assinatura do respectivo instrumento particular de promessa de compra e venda pelas partes, que é o instrumento que firma a presunção do acordo final e torna obrigatório o contrato, ou com o pagamento das arras, em conformidade com a lei civil. A "carta de opção", assinada pelo vendedor, ou a "proposta de compra" assinada pelo comprador, são documentos que evidenciam a intenção e tem o objetivo de estabelecer bases para o negócio futuro, mas, não são autônomos e suficientes para comprometer definitivamente as partes. Neste caso, em conformidade com a orientação doutrinária e jurisprudencial, o corretor só obtém o "o resultado útil do trabalho", que lhe dá direito à comissão, quando o contrato de promessa de compra e venda, ou escritura, é assinado pelas partes. É importante salientar que a desistência do negócio, antes do aperfeiçoamento da compra e venda, não se confunde com o arrependimento posterior à conclusão do negócio, e a não realização do negócio implica forçosamente na ausência de "resultado útil do trabalho" do corretor, fato que afasta o seu direito à comissão. Enfim, é bom saber que o corretor de imóvel não pode cobrar comissão do comprador, ou do vendedor, se qualquer destes desiste do negócio depois de assinada a "proposta de compra" ou da "opção de venda" e antes de assinada a promessa de compra e venda.

Telles
Corretor de imóveis
Respostas: 51
há 4 anos
Não partir do momento que existiu o interesse apresentada as condiçoes e assiando o contrato de compra e venda a comissão jaé devida.

Radyr Corretor
Corretor de imóveis
Respostas: 56
há 4 anos
Sim.

Lima





Corretor de imóveis
Nível: 6 - Avançado
Respostas: 5.882
há 4 anos
A PARTIR DO MOMENTO QUE FOR ASSINADO O CONTRATO SIM

Kátia Evangelista

Corretor de imóveis
Nível: 2 - Consultor
Respostas: 200
há 4 anos
O pagamento da remuneração (comissão) é devida ao corretor tão logo o resultado previsto no contrato de mediação seja obtido, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes. (Novo Código Civil, Cap. XIII, artigo 725).

Vanderson Ferri







Corretor de imóveis
Nível: 8 - Especialista
Respostas: 10.069
há 4 anos
Após assinatura do contrato deve ser quitada a comissão com o primeiro pagamento.

Abravanel



Corretor de imóveis
Nível: 4 - Experiente
Respostas: 2.400
há 4 anos
-SIM,É PRECISO PAGAR A CORRETAGEM.

Maria ângela Camini

Corretor de imóveis
Nível: 2 - Consultor
Respostas: 7.966
há 4 anos
Sim, isso é de praxe no mercado imobiliário. Uma vez que o contrato particular tenha sido assinado com pagamento do sinal, o Corretor tem direito a comissão.

Luiz Carlos Da Silva Oliveira

Corretor de imóveis
Nível: 2 - Consultor
Respostas: 382
há 7 meses
Sim, o corretor pode solicitar o pagamento da comissão no momento do sinal, desde que isso esteja previamente acordado em contrato. Segundo o Código Civil, a comissão é devida quando o negócio se concretiza, independentemente da entrega definitiva do imóvel, o que tecnicamente ocorre na assinatura do contrato de compra e venda. Entretanto, essa prática pode gerar insegurança para o comprador, pois a conclusão do negócio, com a transferência total da propriedade, geralmente só acontece após a escritura e o registro em cartório. Recomenda-se que o pagamento da comissão seja vinculado à finalização de todas as etapas do processo, incluindo a entrega das chaves e a quitação dos valores restantes, especialmente em casos de financiamentos ou parcelamentos. Um acordo claro e formalizado no contrato de corretagem pode prever o pagamento da comissão em parcelas, acompanhando a liberação dos valores do financiamento ou a assinatura definitiva da escritura. Essa abordagem protege tanto o comprador quanto o corretor, garantindo que a remuneração seja justa e proporcional ao sucesso da intermediação, minimizando riscos e potenciais conflitos.