há 5 anos
O artigo 38 da lei nº 8.245/1991 trata sobre a caução, trazendo a possibilidade
de ser prestada em bens móveis, imóveis, dinheiro, títulos e ações. Para o caso da
caução em bens móveis ela deve ser registrada do cartório de títulos, e no caso de
bens imóveis precisa ser levada a registro junto a matrícula do imóvel no registro
de imóveis. Essas precauções devem ser tomadas para evitar que os bens objeto
da caução sejam negociados, deixando o locador sem a devida garantia. A caução, quando prestada em dinheiro, não poderá exceder o valor
correspondente a três meses de aluguel, devendo ser depositada em conta
poupança. Ao final do contrato o valor, caso não tenha sido utilizado para o fim a
que se destina, deverá reverter em benefício do locatário, assim como todas as
vantagens decorrentes. Em relação à caução prestada em títulos e ações, a lei não é taxativa e
também não limita valor máximo da garantia, apenas ressalta que deverá ser
substituída, no prazo de trinta dias, caso a sociedade emissora do título ou ação
apresente concordata, falência ou liquidação.