há 2 anos
O art.38 da Lei do Inquilinato em seu paragrafo 2º estabelece " a caução em dinheiro, que não poderá exceder o equivalente a três meses de aluguel, será depositada em caderneta de poupança, autorizada pelo Poder Público e por ele regulamentada, revertendo em benefício do Locatário todas as vantagens dela decorrentes por ocasião do levantamento da soma específica. " Assim, estando o locatório em dia com as obrigações contratuais, a ao final do contrato entregar o imóvel nas mesmas condições que o recebeu, deverá ter os valores depositados a título de caução devolvidos na forma do citado art.38 em seu paragrafo 2º.