há 5 anos
Se ele for adquirido pelo programa MCMV, sim, de acordo com a PORTARIA abaixo. Portaria nº 606,de 14/12/16,do Ministério das Cidades, limitando-se ass seguintes hipóteses:
Art.2 - Nas situações a seguir relacionadas, os contratos poderão ser distratados visitando à retomada do imóvel e a substituição do beneficiário:
l - O beneficiário foi impedido de ocupar ou foi retirado da unidade habitacional por invasão ou ameaça. ll - Família de que faça parte pessoa atendida por medida protetiva prevista na Lei n 11.340,de 7/8/2006. lll - Família de que faça parte pessoa enquadrada em programas de proteção a vítimas e testemunhas na forma da legislação específica.