Você deve indicar formalmente ao credor a terceira pessoa que assumirá a responsabilidade. Caso o credor concorde com a transferência da dívida – é importante destacar que o processo só será efetivamente concluído nas bases da lei se o credor aceitar esse novo possuidor –, a instituição fará a pesquisa da situação cadastral dessa terceira pessoa. Depois disso, irá elaborar um novo contrato e transformar a terceria pessoa formalmente como a nova devedora do financiamento. O novo devedor entrará na relação contratual, novas certidões deverão ser apresentadas e, além disso, esse novo comprador deverá arcar com as despesas de impostos – como o Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) – e os respectivos registros em cartório. Para transferir a dívida de um imóvel, as instituições exigem uma nova avaliação do bem, embora não haja essa obrigação por lei. Isso rende gastos com cartório, escritura, vistoria e registro na matrícula do imóvel. Por lei, você está dispensado de fazer uma nova escritura, bastando a mera averbação de transferência, reduzindo, assim, os custos com cartório. Apesar da diminuição desses gastos, há outros que precisam ser contabilizados, e tudo deve ser calculado para ver se vale a pena fazer a
portabilidade de crédito.