há 5 anos
A lei do Inquilinato 8.245/91 em seu artigo 37 disciplina como será a garantia por caução. Temos a caução em dinheiro e que limita-se a cobrança pelo locador de o máximo de 03 alugueis e somente alugueis não podendo incluir condomínio, IPTU e taxas. O locador (proprietário) cobra do locatário(inquilino que irá residir) até 03 alugueis como garantia contratual. A lei determina o dever de o locador depositar em conta poupança este valor. Na prática a justiça aceita que isso não ocorra porém é obrigatória a devolução dos valores integrais com a correção da poupança em que deveria ter sido depositado. Algumas imobiliárias querem descontar imposto de renda ou taxas desta caução o que é ilegal por ser uma garantia contratual a ser devolvida se não houver problemas de inadimplência ao fim do contrato. A caução em imóvel é aquela que o próprio pretendente a locação oferece ao locador e deve ser este imóvel perfeitamente identificado no contrato de locação e este contrato feito em 03 vias, devendo ser levado para averbação na matricula do imóvel dado em garantia. Ao término do contrato deve ser solicitado o termo de quitação ao locador para extinguir a garantia na matricula. Os custos são do pretendente a locação. Caução em títulos não costuma ser utilizada.