há 5 anos
Quando se fala em quebra de contrato de aluguel uma das primeiras palavras que vem à mente é “multa”. A taxa por anular o acordo para locação é prevista pela Lei do Inquilinato (8.245/91). De acordo com o artigo quarto “Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado. Com exceção ao que estipula o § 2o do art.54-A, o locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada, proporcional ao período de cumprimento do contrato, ou, na sua falta, a que for judicialmente estipulada”. A lei permite que o inquilino deixe o imóvel por qualquer motivo, desde que pague a multa (geralmente referente ao valor de três meses de aluguel). Mas ela explica que esse pagamento deve ser proporcional ao tempo que falta de locação. Ou seja, em um contrato de 30 meses, caso o locatário tenha passado 20 meses morando no imóvel, o locador só pode cobrar multa proporcional ao período que falta, de 10 meses.