há 3 anos
Boa tarde, não compreendi direito a questão, vocês são separados em regime de separação de bens? A princípio se for comunhão, independente de quem está o nome, ela é de ambos. Mas vamos lá, me parece uma manobra tributária, você pode inclusive doar a casa para ela (custo zero), e nesse caso pagando o ITCMD em vez do ITBI, e então fazer o registro em nome dela. No entanto, tanto a taxa de registro, quanto ITCMD, quanto ITBI, devem girar em torno do valor do imóvel. O valor mínimo que aconselho praticar nessa negociação, é o valor do bem declarado em sua última declaração do IRF. Caso contrário, fica um valor abaixo do declarado, e pelo cruzamento de informações pode gerar para você complicações futuras com a receita. Já se não for uma manobra tributária (no sentido de passar o bem para o nome dela), pois você tem muitos outros bens, bom, nesse caso venda pelo valor que quiser, pode ser bem abaixo, porém tenha em vista que na hora de pagar os referidos impostos, é interessante não tentar gerar reduções de valor apenas para reduzir a taxa, afinal a arrecadação vai toda para o governo, e existe a chance de não acontecer nada, mas existe a chance dessas informações serem cruzadas. Se for o caso de terem muitos bens que você não quer ter no nome, sugiro pesquisar sobre Holding, é uma manobra legalizada e muito interessante que reduz a quantidade de impostos pagos além de gerar proteção dos patrimônios diante de possíveis bloqueios de bens. Trata-se de forma simplificada um CNPJ ao qual você pode alocar seus imóveis. Espero ter ajudado, se necessitar de informações mais detalhadas entre em contato trazendo maiores detalhes sobre a finalidade dessa venda, valor do imóvel, etc.