há 5 anos
Uma vez o contrato assinado por ambas as partes estando em suas cláusulas multa rescisória (geralmente de três alugueis ou o que foi acordado) ou ainda custas com advogado, passa a ter sua validade de imediato, mesmo que em seguida seja feita desistência que no caso foi a Locatária/inquilina. . A Lei do inquilinato 8.245/91 em seu art.4º diz que o locador/proprietário não poderá reaver o imóvel antes do prazo exceto o que trata o art.54A paragrafo 2º, porém o Locatário poderá devolve-lo pagando a multa pactuada, proporcional ao período de cumprimento do contrato, ou, na sua falta, o que for judicialmente estipulada. Os contatos feitos através de WhatsApp ou por e-mail como a forma como seriam feitos os depósitos, documentação enviada e acordado entre as partes sobre a troca de loja com outra inquilina também tem seu efeito legal. Sugiro que o que for acordado entre as partes com por ex. : imóvel será pintado, será refeita parte elétrica, hidráulica, como será a garantia, prazos etc. seja feita depois que o contrato for feito e assinado.