há 5 anos
Imprescindível que se obtenha Certidão em Cartório de Protestos e Títulos, para eventualmente ter conhecimento de alguma dívida havida pelo vendedor. Em caso de falência da pessoa jurídica, por exemplo, o Juiz poderá fixar que a data da Falência retroaja em até 90 dias, contados do primeiro protesto por falta de pagamento, por exemplo, ocasião em que o bem imóvel será incutido na massa falida para pagamento dos credores. Caso o título seja lavrado por escritura pública, deve-se nele pedir para constar que todas essas Certidões foram apresentadas ao tabelião do Cartório de Notas, fazendo-se transcrever o que delas constam, considerando que este goza de fé pública, ou seja, presume-se verdadeiro o ato que este lavrar, dependendo de prova em contrário para descaracterizá-lo. Dúvida recorrente é: “Onde devo tirar tais certidões?” As certidões devem ser obtidas, dentro de um princípio de razoabilidade, no local onde está situado o imóvel e, caso o vendedor tenha domicílio em outra Comarca, em ambas as cidades, pois, desta forma, demonstra-se que o adquirente agiu de boa fé, havendo matéria para defendê-lo caso alguma circunstância inesperada ocorra.