há 2 anos
Art.191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como eu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.