há 2 anos
Ação de despejo. Que só cabida se o contrato já venceu e foi de 30 meses. Ou, após cinco anos de ocupação, para contrato que também já venceu mas foi elaborado em prazo inferior a 30 meses, a menos que o locador se enquadre nos motivos elencados no artigo 47 da lei da locação (por exemplo, comprove que precisa do imóvel para uso próprio). Ainda: é possível ação de despejo se o inquilino descumpre cláusulas contratuais (como por exemplo, é um imóvel em condomínio e o inquilino descumpre as normas desse condomínio). E se você pretende despejo por dívida e o inquilino purgar a mora a locação continua, não cabendo mais ao inquilino usar do mesmo expediente num prazo de 24 meses. Como você vê: a lei deve ser seguida. Você precisará de advogado para ação de despejo. Não temos como prever prazos que inclusive dependem da garantia que foi ofertada na locação. Num primeiro momento você arca com o seu advogado e as custas processuais. E não conte muito com conseguir ressarcir-se porque se o cara mora de aluguel e está sendo despejado não deve ter bens penhoráveis que suportem uma sentença.