Existe essa possibilidade, desde que o contrato não contenha clausula de garantia locatícia. Nesse caso a modalidade de pagamento será mês antecipado, e não mês vencido, conforme artigo 42 da Lei do inquilinato, que a rigor estabelece que não havendo garantia o LOCADOR PODERÁ EXIGIR O PAGAMENTO DO ALUGUEL E DEMAIS ENCARGOS ATÉ O 6º DIA ÚTIL DO MES VINCENDO.
SÓ em dois casos: locação por temporada (de no máximo 90 dias) e locação sem quaisquer garantias.
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