Reforma Tributária Nos Obriga Declarar Guerra Ao Inventário

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Reforma Tributária Nos Obriga Declarar Guerra Ao Inventário

A Reforma Tributária nos obriga a declarar guerra ao inventário constituindo Holding para evitá-lo.

 

Declarar guerra? Claro que não, eu sou pela paz e, consequentemente, contra a guerra!

O título deste artigo tem somente o intuito de chamar a atenção sobre um argumento muito sério, pois estamos falando de como economizar dinheiro evitando o inventário e de outras possibilidades de economia oferecidas pelo sistema de Holding.

Vejamos o que prevê o texto da Reforma Tributária já aprovada pelos deputados e agora tramitando no Senado, especificamente sobre o ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação), que é o imposto a recolher quando se faz o inventário:

O texto propõe que a cobrança do ITCMD seja de forma progressiva em razão do valor da herança ou da doação e que a cobrança será feita no domicílio da pessoa falecida. A medida tem o objetivo de impedir que os herdeiros busquem locais com tributações menores para processar o inventário.

Atualmente a Constituição Federal impõe ao Senado a competência para fixar as alíquotas máximas do ITCMD. Nesse sentido, a Resolução nº 9/1992, do Senado, fixa em 8% a alíquota máxima do imposto. No Paraná é aplicada alíquota de 4%. Mas, como lemos, passará a ser cobrada de forma progressiva e, tudo indica, o valor médio passará a ser de 20% (assim como já acontece na Europa. Contudo, na Alemanha, por exemplo, o imposto equivalente ao ITCMD é de 40% e nos EUA é algo muito parecido).

Dito isto, faz-se “obrigatório” procurar maneira legais para economizar o valor do imposto a recolher e, para fazer isso, temos que ter em mente dois princípios do Direito Tributário que nos incentivam a procurar pagar o menor valor de imposto possível, senão vejamos:

  • Princípio da Legítima Defesa Tributaria e,
  • Princípio da Elisão Fiscal.

Com referência aos dois princípios acima, podemos dizer que o primeiro deriva do famoso Art. 25 do Código Penal que nos dá a possibilidade de nos defendermos, “usando moderadamente dos meios necessários, para repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem”, enquanto que o segundo, permite que nos defendamos da agressividade da Legislação Fiscal aplicando todos os meios legais para pagar menos impostos, assim elidindo os tributos sem incorrer no crime da evasão fiscal.

Como é sabido, o inventario é o procedimento que regulariza a transferência do patrimônio da pessoa que morre para os herdeiros. É um procedimento burocrático, demorado e caro, cujo custo total, somado ao ITCMD (imposto que falamos acima), honorários advocatícios, custos cartoriais ou judiciais, certidões etc., pode chegar até a 40% do valor total do patrimônio a ser transferido. Por isso é importante encontrar alternativas para reduzir estes custos.

A alternativa mais interessante é a constituição de uma Holding.

Por este termo inglês temos que entender um sistema que reúne uma ou mais Pessoas Jurídicas conexas entre elas que permite, de maneira legal, entre outras vantagens, evitar o inventário.

Entre contadores e advogados, tem muita gente hoje em dia que oferece o serviço de constituição de Holding como um sistema capaz de “blindar o patrimônio”, expressão esta bastante negativa, pois deixa subentender que graças a este sistema, uma pessoa poderia deixar de pagar impostos, de pagar seus credores etc., pois seu patrimônio estaria blindado, imune às penhoras. Nada mais errado!

O sistema de Holding não serve para blindar o patrimônio com intuito de deixar de honrar compromissos financeiros ou de fraudar os credores, mas, para, principalmente:

1) Pagar menos impostos de forma legal;

2) Proteger o patrimônio, estendendo os tempos de uma penhora por exemplo, dando assim mais tempo para juntar o dinheiro necessário para o pagamento de uma dívida; e,

         3) Para dar mais tranquilidade e paz para os herdeiros num momento tão delicado como o da morte de um ente querido, evitando lides familiares em relação à divisão do patrimônio, pois a divisão já está feita.

Mas na prática, como o sistema de Holding atinge estes três objetivos?

1º objetivo: PAGAR MENOS IMPOSTOS.

Só o fato de poder evitar o inventario justificaria a constituição de um sistema de Holding. Mas, não podemos nos esquecer que o sistema de Holding permite, legalmente pagar menos impostos:

1) Em caso de recebimento de alugueis pela PJ (Pessoa Jurídica) no lugar da PF (Pessoa Física), sendo que a PJ paga em torno de 11% sobre a renda de alugueis, enquanto que a PF, dependendo do valor da renda, pode pagar até 27,5%;

2) Sobre o ganho de capital quando é vendido um imóvel, sendo que a PF paga 15% sobre este ganho, enquanto que a PJ paga em torno de 6% a depender da situação.

Mas como pode ser evitado o inventário?

Como dissemos, o inventario é o procedimento que regulariza a transferência do patrimônio da pessoa que morre para os herdeiros. Logo, o objetivo é fazer com que a pessoa que morre não tenha patrimônio no momento da morte... Portanto, se não tem patrimônio não tem inventário a ser feito!!

E como fazemos para evitar que as pessoas tenham patrimônio?

Cada pessoa que possui patrimônio (imóveis, carros, ações, título de créditos etc.), deveria criar o seu próprio “avatar”, ou seja, constituir uma pessoa jurídica, constituir uma empresa, uma Ltda por exemplo, para nela transferir todo seu patrimônio, utilizando esta empresa como se fosse um cofre.

As pessoas jurídicas, em nosso país, se beneficiam de uma legislação tributária mais benéfica quando comparada àquela aplicada às pessoas físicas. Por isso, esta transferência de patrimônio, não paga, em certas circunstâncias, por exemplo, o ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis) ou paga uma alíquota menor. Quando todo o patrimônio está dentro do cofre, a pessoa que para ali o transferiu não tem mais patrimônio, contudo, tem as quotas da Ltda, cotas que podem ser doadas (com reserva de usufruto) para os herdeiros, doção que, mais uma vez, se beneficiaria de uma alíquota fiscal menor.

É importante entender que, apesar de a pessoa não ter mais patrimônio, pois o transferiu para o cofre, pode continuar o gerenciamento dele por meio de procurações, seja do já mencionado instituto do usufruto e das cláusulas de proteção como a de incomunicabilidade, impenhorabilidade e inalienabilidade.

Quando esta pessoa vier a falecer, o usufruto decai, transformando assim os herdeiros, que já tinham recebido como doação as cotas da empresa cofre, de “nus proprietário” em “proprietários plenos” do patrimônio, sem a necessidade de se fazer o inventario.

Como já dissemos, somente o fato de evitar o inventario justificaria a constituição de um sistema de Holding. Mas, tem outras vantagens, como o da proteção do patrimônio e da tranquilidade dos herdeiros de não ter que passar pelo inventario num momento tão delicado.

2º Objetivo: PROTEÇÃO DO PATRIMONIO.

Como funciona a proteção do patrimônio?

Se a pessoa transferiu todo seu patrimônio para uma empresa, ele não tem mais patrimônio, sendo que o patrimônio é agora de uma empresa, cuja quotas sociais, no caso de uma Ltda, estão nas mãos dos herdeiros.  

Sendo assim, o que poderão os credores penhorar se ele nada tem?

Mesmo assim, há todavia situações em que esta proteção não é absoluta, ou seja, não é uma blindagem, podendo o Juiz desconsiderar a personalidade jurídica, relativizando a autonomia da pessoa jurídica em caso de tentativa de fraude contra credores e/ou confusão patrimonial.

3º Objetivo: A TRANQUILIDADE.

O 3º objetivo é o de proporcionar paz e tranquilidade aos herdeiros que não terão de enfrentar lides familiares para a divisão do patrimônio e nem se preocupar com o inventário num momento tão difícil como a da morte de um ente querido. 

Imagino que tenha ficado claro que o objetivo deste breve artigo não é o de esgotar o assunto e nem de entrar nos detalhes de cada possibilidade oferecida pelo sistema de Holding. Ou seja, muito ainda é possível se dizer a respeito da diferença de impostos entre as pessoas jurídicas e físicas, impostos de transferência, doação de quotas sociais, cláusulas protetoras etc., mas o objetivo é apenas esclarecer alguns pontos fundamentais e convidar as pessoas que possuem patrimônio a saberem um pouco mais, a conhecerem um pouco mais sobre o sistema de Holding que a nossa Legislação Tributária permite seja feita para se evitar o inventário, pagar menos impostos por meio da elisão e proteger (não blindar) seu patrimônio.  

Outro aspecto, que espero tenha ficado claro, é que a constituição de um sistema de Holding não é coisa simples, e que por esta razão é fundamental conversar com um advogado que tenha conhecimento multidisciplinar em pelo menos as seguintes áreas do Direito: Imobiliário, Família, Sucessões, Empresarial, Tributário e Contabilidade. Esta última, a fim de poder fazer comparações e descobrir, para cada situação, qual o patrimônio mínimo que justifica a constituição e adoção do sistema de Holding.

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Cosimo Ciminelli

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